Agrupamento de Escolas Júlio Brandão

Matrículas para os Jardins de Infância
Crianças dos 3 aos 5 anos

Perguntas Mais Frequentes
(última actualização: 25-01-2010)

1. Qual o prazo para efectuar a inscrição para o Jardim de Infância ?
De acordo com o ponto 2.4 do Despacho nº 14 026/2007, do Secretário de Estado da Educação, com a redacção dada pelo Despacho n.º 13 170/2009:
Na educação pré-escolar, o pedido de matrícula decorre, entre o início de Janeiro e 20 de Junho do ano lectivo anterior àquele a que a matrícula respeita, no agrupamento de escolas ou no estabelecimento de educação pré-escolar ou escola não agrupados do ensino público da área da residência da criança ou do aluno ou da actividade profissional dos pais ou encarregado de educação ou ainda, no caso dos alunos que pretendam frequentar o ensino particular e cooperativo, na escola pretendida.
2. Onde me dirijo e qual o horário para efectuar a Inscrição ?
A inscrição das crianças é feita na Secretaria da Escola EB 2,3 Júlio Brandão.
O horário de atendimento ao público é das 9h00 às 16h30.
3. Para que idades se destinam ?
Para as crianças que tenham idades compreendidas entre 3 e 5 anos.
4. E quem faz 3 anos entre 15/9 e 31/12 ?
A matrícula de crianças que completem três anos de idade entre 16 de Setembro e 31 de Dezembro é aceite, a título condicional, dando-se preferência às crianças mais velhas, sendo a respectiva frequência garantida caso exista vaga no estabelecimento de educação pretendido à data do início das actividades deste.
5. Quais são as prioridades de admissão das crianças aos Jardins de Infância ?
Na matrícula de crianças nos estabelecimentos de educação pré-escolar devem ser observadas, sucessivamente, as seguintes prioridades:
1.ª Crianças que completem os cinco anos de idade até 31 de Dezembro;
2.ª Crianças com necessidades educativas especiais de carácter permanente, de acordo com o artigo 19.º do Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro;
3.ª Crianças filhas de pais estudantes menores, nos termos previstos no artigo 4.º da Lei n.º 90/2001, de 20 de Agosto;

Cumulativamente, e como forma de desempate em situação de igualdade, devem ser observadas as seguintes prioridades:
1.ª Crianças com irmãos a frequentar o estabelecimento de educação pretendido;
2.ª Crianças cujos pais ou encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação pretendido, ordenadas nos termos previstos na alínea b) do artigo 24.º do Decreto -Lei n.º 542/79, de 31 de Dezembro;
3.ª Crianças cujos pais ou encarregados de educação desenvolvam a sua actividade profissional, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação pretendido, ordenadas nos termos previstos na alínea b) do artigo 24.º do Decreto -Lei n.º 542/79, de 31 de Dezembro.
6. Como e quando saberei que a criança foi admitida no Jardim de Infância ?
No dia 31 de Julho serão afixadas na Sede do Agrupamento as listas das crianças admitidas, e também estará disponível na página da internet.
7. O que é a Componente de Apoio à Família ?
A educação pré-escolar integra uma componente educativa, desenvolvida por educadores(as) de infância durante os períodos lectivos definidos pelo Ministério da Educação, com a duração diária de 5 horas, e uma componente de apoio à família que integra os serviços de alimentação e de complemento de horário durante os períodos lectivos e durante os períodos de interrupção lectiva.
8. Como é assegurada a Componente de Apoio á Família ?
A Componente de Apoio á Família é assegurada por pessoal com formação adequada às funções exigidas, através de colocação do mesmo por parte da autarquia local.
9. O Serviço de Apoio à Família tem ajuda financeira ?
Sim. As comparticipações familiares na educação pré-escolar serão calculadas de acordo com o Despacho Conjunto n.º 300/97, de 9 de Setembro.
10. O que é o Prolongamento do Horário ?
O Prolongamento de Horário é uma componente não pedagógica de Apoio à Família
que deve ser comparticipada pelas famílias, de acordo com as respectivas condições sócio-económicas.
O Prolongamento de Horário deverá incidir com actividades adequadas antes do início da componente pedagógica e após o final da mesma.
11. Quem pode beneficiar do Prolongamento de Horário ?
Qualquer criança pode beneficiar dos serviços prestados pela componente “Prolongamento de Horário” do estabelecimento de educação pré-escolar em que esteja oficialmente inscrita (desde que o mesmo reúna as condições para o seu funcionamento) e comprovadamente necessite dos mesmos.
A necessidade de utilização da componente Prolongamento de Horário comprova-se através da confirmação de actividade profissional por parte dos familiares que têm a criança a seu cargo e que impossibilite a normal assistência no horário normal de funcionamento do Jardim de Infância ou de qualquer outra situação que, através de uma análise social do agregado familiar se venha a concluir como recomendável a frequência desta componente pela criança em causa.
Sempre que não funcione a componente lectiva somente poderão frequentar o Prolongamento de Horário as crianças inscritas.
Cada criança deverá permanecer no Prolongamento de Horário apenas o tempo indispensável, de acordo com as necessidades da família.
12. Qual é a componente lectiva num Jardim de Infância ?
Por regra a componente lectiva tem o horário das 9h00 às 12h00 e das 13h30m às 15h30m e é desenvolvida por Educadoras(es) de Infância colocadas(os) pelo Ministério da Educação.
13. O que é a componente sócio-educativa ?
A componente sócio–educativa visa dar resposta às famílias que, por impedimento dos seus horários de trabalho, necessitam que os seus educandos permaneçam no estabelecimento para além do tempo lectivo e/ou beneficiem do serviço de refeição.
14. Que documentação é necessária para beneficiar da comparticipação para a Componente de Apoio à Família ?
É necessária a fotocópia da Declaração do IRS referente ao ano 2009 que deverá ser entregue logo que tenha conhecimento que a criança foi admitida no Jardim de Infância, ou seja, após 31 de Julho.
Em caso de situação de desemprego actual de qualquer dos elementos activos do agregado familiar, deve ser apresentada declaração passada pelo centro distrital de solidariedade e segurança social da zona de residência, da qual conste o montante do subsídio de desemprego auferido, com indicação do início e termo dessa situação.